Notícias

82 visitas
29/05/2025 14:16:29

Aojustra questiona CSJT sobre suspensão do Abono de Permanência com base na EC nº 103/2019
Associação se posiciona de forma contrária à limitação imposta pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A Aojustra protocolou, nesta semana, pedido de ingresso no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1000418-17.2025.5.90.0000, instaurado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que determinou a suspensão imediata dos abonos de permanência concedidos com base em regras de aposentadoria revogadas, quando os requisitos foram preenchidos após a revogação, conforme interpretação do art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A decisão partiu da Presidência do CSJT, que também solicitou aos Tribunais Regionais do Trabalho informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com base nessas regras. Além disso, o ato questiona acórdão do TRT da 2ª Região que reconheceu o direito ao abono nesses moldes.

A Aojustra se posiciona de forma contrária à limitação imposta pelo CSJT e defende que a redação do § 3º do art. 3º da EC nº 103/2019 permite que servidores que preencham futuramente os requisitos para aposentadoria nas regras ali mencionadas tenham direito ao abono de permanência, mesmo que as normas tenham sido formalmente revogadas. Para a entidade, a garantia prevista na Constituição não restringe o momento em que os requisitos são cumpridos, mas apenas estabelece as regras elegíveis até a edição de nova lei regulamentadora.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa a Aojustra, “o dispositivo em controvérsia não limita temporalmente o momento em que os requisitos devem ser cumpridos, mas apenas define quais regras de aposentadoria podem ser utilizadas para a concessão do abono até que sobrevenha a regulamentação da matéria pelo ente federativo”.

A entidade também esclarece que a decisão da Presidência do CSJT, apesar de causar apreensão, não deve afetar de imediato os servidores que já recebem o abono com base em requisitos preenchidos antes da entrada em vigor da Emenda nº 103/2019. Nesses casos, os pagamentos seguirão normalmente.

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo com o escritório Cassel Ruzzarin Advogados