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17/07/2018 10:27:19

Oficial conquista isenção de pagamento de honorários advocatícios em processo da URV

O Oficial de Justiça do TRT-2, Valdecir Celestino, conquistou, em uma ação de cobrança na qual era réu, a isenção de pagamento das custas advocatícias referentes ao processo para recebimento da URV.

Segundo o Oficial, no ano de 1997, o Sintrajud ingressou com ação judicial em favor dos servidores sindicalizados, pleiteando diferenças salariais relativas à URV do ano de 1994 (11,98% ou 10,94%).  Na época foi contratado um escritório com sede em Santa Catarina, a fim de patrocinar os processos, cuja procuração outorgada aos advogados previu o percentual de 15% de honorários advocatícios “ad exito” sobre os valores auferidos.

No entanto, antes que a União fosse citada da ação, o Tribunal Regional do Trabalho iniciou o pagamento dos valores devidos de forma administrativa. Valdecir conta que o pagamento foi realizado de forma parcelada, durante vários anos.

Em 1998, ciente do pagamento parcelado, o escritório então requereu ao Juízo competente a emissão de Ofício ao TRT para a reserva do valor relativo aos honorários advocatícios, conforme petição constante nos autos do Processo nº 0029316-77.1997.403.6100 da 10ª Vara Federal de São Paulo, sendo que o pedido foi indeferido.

Mesmo com conhecimento sobre a realização do pagamento pela via administrativa, o escritório de SC manteve a ação judicial que pleiteava o recebimento da URV. “Os valores foram pagos parceladamente e totalmente de forma administrativa, sendo que jamais foi depositado qualquer valor nos referidos autos”, afirma Valdecir.

O Oficial de Justiça relata que como não havia qualquer menção no Termo de Procuração assinado sobre a obrigação de pagar honorários advocatícios em caso de recebimento pela via administrativa, ele entendeu não ser devido tal pagamento, “até porque não ocorreu o êxito esperado que culminasse com o pagamento por meio da ação”, completa.

Valdecir Celestino explica que somente em abril de 2009 teve conhecimento da cobrança dos honorários advocatícios, através de uma publicação feita pelo sindicato que propunha um desconto para aqueles que aceitassem a proposta.

No item 3 do documento publicado pelo Sintrajud, ficou expresso que “os servidores que não aceitarem a proposta ou deixarem de cumpri-la ficam cientes desde já que a Banca ora proponente terá liberdade para efetivar a cobrança dos honorários devidos através dos meios cabíveis e no percentual originalmente contratado”.

Como Valdecir não entrou em contato para a possível negociação, em 2017, o escritório moveu ação de cobrança contra o Oficial de Justiça. Em sentença proferida no último dia 8 de julho pela 1ª Vara Cível do TJ de São Paulo, o juiz afirma que em se versando sobre honorários advocatícios contratuais, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos “nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, vez que se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular...”.

Ao levar em consideração a data de conhecimento dos pagamentos por parte dos advogados, através da publicação feita pelo Sintrajud em 2009, o magistrado explica que “ao menos desde 28/04/2014 as verbas encontram-se prescritas, sem mais a ser reclamado pela parte autora em Juízo quanto ao seu recebimento e, observe-se, sem haver a necessidade de se adentrar no mérito da não concorrência de esforços do escritório para o proveito econômico do réu ou da inexistência de previsão contratual para pagamentos de honorários em caso de pagamento administrativo”.

Nestes termos, a sentença concedida foi pela improcedência da demanda solicitada pelo escritório de Santa Catarina devido à prescrição do crédito litigioso.

Clique Aqui para ler a sentença proferida no dia 8 de julho que isentou o Oficial de Justiça do pagamento

Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo